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Instrução
Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010
DOU
de 7.7.2010
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Institui a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
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O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art.
72 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no
art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº
12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela
obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida
após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º
A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada
digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos
termos da Instrução
Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de
certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria do documento digital.
Art. 3º
Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º
do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011,
as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº
2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011,
as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Real;
III - em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012,
as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º
Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não
obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º
A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
§ 3º
As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas
que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão
simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A
EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA),
especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da
RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>,
contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I -
validação do arquivo digital da escrituração;
II -
assinatura digital;
III -
visualização da escrituração;
IV -
transmissão para o Sped; e
V -
consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A
EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto)
dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração,
inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo
único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a
entrega.
Art. 6º
A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução
Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida
na Instrução
Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Art. 7º A
não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará
a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês-calendário ou fração.
Art. 8º
A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º,
poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital
validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para
inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração
fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de
créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo
único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o
último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a
escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em
relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em
referência:
I -
objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito
creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de
Compensação;
II -
intimada de início de procedimento fiscal; ou
III -
cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência
já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe
alteração desses saldos.
Art. 9º Incumbe
ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins,
mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a
forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas
do arquivo digital;
II - as
tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as
regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 10. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br
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